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Artigo do arquivo do Agroportal entre 1999 e 2014.

UE : Avalia��o do impacto das medidas comunitárias de retirada de terras

por Agroportal
31-05-2002 | 00:00
em Arquivo Agroportal
Tempo De Leitura: 11 mins
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 –  31-05-2002

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UE : Avalia��o do impacto das medidas comunitárias de retirada de terras

Com a introdu��o de um regime comum de apoio aos produtos COP (cereais, oleaginosas e proteaginosas), a reforma de 1992 da pol�tica agr�cola comum (Regulamento n� 1765/92, reforma Mac Sharry) transformou totalmente o dispositivo de ajudas � agricultura no sector das terras ar�veis. 

A reforma consistiu na instaura��o de tr�s grandes medidas: redu��o dos pre�os de interven��o em cerca de um teráo, compensa��o desta redu��o através do pagamento de uma ajuda por superf�cie em função das culturas e gestáo da oferta através da introdu��o da retirada obrigatéria de terras da produ��o. 

Generalizada pela primeira vez a nível. comunitário, a retirada obrigatéria de terras foi institu�da para os produtores do regime geral (1), cujas superf�cies representaram, em média, 72% das terras ar�veis da Comunidade. Esta medida impunha-lhes que retirassem da produ��o uma parte das suas terras ar�veis, numa percentagem fixada anualmente pelo Conselho da União Europeia para toda a Comunidade. Ainda que tal não seja expl�cito no texto que estabelece a reforma, a introdu��o desta medida teve por finalidade reduzir a produ��o excedent�ria de cereais e diminuir o nível. das exist�ncias públicas, que, no in�cio da d�cada de 1990, se tinha tornado problem�tico.

Ao longo dos anos de aplica��o aqui considerados, desde a campanha de 1993 até � de 2000, a medida sofreu m�ltiplas altera��es regulamentares, sendo as principais: a varia��o da taxa de retirada obrigatéria, a introdu��o da retirada volunt�ria remunerada, o aumento da remunera��o da retirada de terras e a introdu��o da possibilidade de retirada fixa, por oposi��o � retirada rotativa que, inicialmente, era a �nica poss�vel.

Dirigir a retirada de terras

A retirada de terras revelou ser um instrumento eficaz de conten��o das produ��es, mas as dificuldades encontradas nesta avalia��o para reconstituir os seus efeitos mostram até que ponto teria sido �til um m�nimo de objectivos quantitativos e de indicadores de acompanhamento. A supervisão da retirada de terras por parte da Comissão, tal como foi exercida no período em apre�o, não permitiu fazer uma aprecia��o suficientemente precisa dos seus efeitos, nomeadamente, sobre a conten��o dos volumes de produ��o e dos n�veis de exist�ncias. Para melhor regular estes n�veis, que registaram grandes varia��es, e Também para verificar os efeitos da retirada nas explora��es e no ambiente, imp�e-se a criação de um instrumento de direc��o. 

Para este efeito, afigura-se necess�rio definir objectivos quantificados para o nível. de exist�ncias públicas previamente � elabora��o dos objectivos de produ��o, bem como objectivos para as produ��es não alimentares, objectivos ambientais, etc. Feito isto, � indispens�vel a criação de um dispositivo de acompanhamento para supervisionar a medida, segundo os objectivos que lhe tenham sido consignados.

Promover as produ��es não alimentares nas terras retiradas 

Dos nossos estudos de casos ressalta que, em determinadas regi�es, as culturas não alimentares constitu�ram uma parte importante dos regimes de pousio, proporcionando uma produ��o alternativa, evitando a prolifera��o de ervas nos terrenos e, por vezes, produzindo um rendimento. Por outro lado, as actuais propostas da Comissão Europeia no dom�nio das energias renov�veis v�o no sentido do desenvolvimento dos biocarburantes. Ora, o quadro de produ��o de culturas não alimentares nas terras retiradas � hoje extremamente desmotivador para os agricultores, dada a complexidade dos processos e os pre�os praticados. Seria, portanto, desej�vel mudar esta situa��o, prevendo itiner�rios t�cnicos mais respeitadores do ambiente para estas culturas. 

Integrar melhor a retirada de terras e a protec��o do ambiente

O que primeiro se constatou na avalia��o feita neste dom�nio foi a falta de dados cient�ficos que permitissem conhecer verdadeiramente, � escala europeia, os efeitos e as potencialidades da retirada de terras em termos de ambiente. Deve, portanto, ser feito um esfor�o neste sentido, que conduza a medidas concretas e operacionais para tirar partido das grandes potencialidades da retirada de terras nesta matéria. 

Os dispositivos agro-ambientais e a retirada de terras são, actualmente, muito pouco coordenados. Quando tal se justifique (protec��o das �guas contra a polui��o agr�cola, protec��o dos solos contra a erosão, desenvolvimento da biodiversidade, etc.), deve ser favorecida a integra��o de dispositivos deste tipo nas terras retiradas. 

Ainda que muitas das medidas sejam j� da compet�ncia dos Estados-Membros (tipo de manuten��o, cobertura, etc.), seria prefer�vel que o texto comunitário deixasse mais liberdade de ac��o aos Estados-Membros em rela��o a outras medidas concretas de execução da retirada (período, dimensão das parcelas, etc.), uma vez que as especificidades regionais e nacionais são dif�ceis de contemplar num único documento. Contudo, tal não impede, naturalmente, que haja uma pol�tica europeia voluntarista neste dom�nio, em que muitas potencialidades estáo actualmente subexploradas. 

Melhorar a aplica��o da medida

� desej�vel uma maior flexibilidade nos textos regulamentares e nas suas possibilidades de interpreta��o, � excep��o daqueles que enquadram o controlo das superf�cies eleg�veis para as ajudas. Com efeito, produziu-se uma deriva muito significativa destas superf�cies desde a instaura��o da reforma, o que reduziu fortemente os efeitos desta. 

Quer ao nível. das explora��es, quer ao nível. das fileiras a montante e a jusante, � indispens�vel que as altera��es regulamentares sejam anunciadas o mais precocemente poss�vel. Isto � tanto mais importante quanto os períodos de in�cio das culturas na Europa são extremamente escalonados no tempo entre o sul e o norte. 

Afigura-se-nos que permitir que a agricultura biol�gica não esteja sujeita � retirada obrigatéria, deixando em aberto a possibilidade de esta ser assumida voluntariamente, constituiria um progresso sens�vel. 

Por �ltimo, mesmo sem termos podido estudar estes casos aprofundadamente, uma vez que os nossos inqu�ritos não inclu�ram agricultores não abrangidos pela retirada obrigatéria, afigura-se que os mais pequenos produtores entre os inquiridos (com menos de 40 ha de COP) enfrentaram, por vezes, grandes dificuldades em consequ�ncia da retirada. Os seus problemas consistiram, sobretudo, na diminui��o do rendimento, na dificuldade de amortizar o material e na quase impossibilidade de ampliar as explora��es, uma vez que as grandes estruturas monopolizaram o mercado fundi�rio. Ainda que se situe fora do plano estrito da retirada de terras, esta problem�tica merece, no nosso entender, grande aten��o.

Abrir perspectivas 

A experi�ncia de quase uma d�cada de retirada de terras da produ��o, associada ao conjunto das medidas da reforma de 1992, contribuiu para a evolu��o dos agricultores, que hoje j� integraram a necessidade de controlar as produ��es e adaptaram em conformidade a gestáo das suas explora��es. Por outro lado, os agricultores são cada vez mais confrontados com as press�es da opini�o pública, que lhes chama a aten��o para as suas responsabilidades em matéria de qualidade dos produtos e de protec��o do ambiente natural. 

Entre outras medidas relativas aos COP, a retirada de terras pode incentivar alguns agricultores a aderirem a estes objectivos. De medida imposta a retirada poder� passar a ser, progressivamente, uma medida volunt�ria dos agricultores, para evitar as produ��es excedent�rias em benef�cio de outros objectivos de interesse colectivo, inseridos nas orienta��es da pol�tica agr�cola e ambiental comunitária. 

A retirada volunt�ria, nos moldes em que se verificou entre 1995 e 2001, em complemento da retirada obrigatéria e sem objectivo espec�fico, não se revelou muito eficaz. A altera��o das condi��es de aplica��o desta medida, fazendo dela um instrumento atractivo para o agricultor e dotando-a de objectivos de grande interesse colectivo, poderia conduzir a uma situa��o diferente. Para tal, � necess�rio que as entidades que supervisionam a aplica��o da medida indiquem claramente as direc��es a seguir e que sejam efectuadas as necess�rias adapta��es regulamentares, a fim de motivar os agricultores a segui-las. Ainda que mantenha uma componente de retirada obrigatéria, parece-nos interessante explorar esta pista, pelo menos através de opera��es-piloto, porque pode conciliar os interesses dos agricultores com os da colectividade.

(1) Os agricultores que recebam pagamentos compensatérios e produzam mais de 92 toneladas de cereais.
Os agricultores inseridos no regime simplificado (os que produzem menos de 92 toneladas de cereais) não estáo sujeitos � obrigatoriedade de retirada.

 


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  • Agronotícias (01/05/2002) – 

  • Agronotícias (12/03/2002) – 

S�tios

  • (Rapport final Janvier 2002)

Fonte: DG Agri

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